Revista Zimbro
by Amigos da Serra da Estrela
 

2025-04-15

A Serra da Estrela, na mira da Assembleia da República

A Serra da Estrela, na mira da Assembleia da República

 

Palavras chave

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Foi aprovada, no dia 24 de Janeiro de 2025, a Resolução da Assembleia da República n.º 27/2025, onde se recomenda ao Governo uma série de medidas tendentes a promover a valorização da Serra da Estrela através do enquadramento de “medidas necessárias para assegurar o planeamento e gestão do território integrado no Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE) e reforçar a prevenção e combate a incêndios florestais”.

Tais medidas deverão incidir na recuperação e valorização do PNSE, nas dimensões ambiental, social e económica, estruturando-se em torno das seguintes prioridades:

  1. a) Intervenção em áreas ardidas e defesa e prevenção da floresta contra incêndios;
  2. b) Identificação de prejuízos e perdas e regime de apoio à reposição do potencial produtivo, à perda de rendimento e à manutenção de atividades agrícolas e pecuárias, em especial no que respeita à ovelha bordaleira, à produção de queijo da serra e à apicultura;
  3. c) Dotação de uma estrutura orgânica com direção própria, ligada ao território e às populações, com capacidade para realizar o diagnóstico do estado em que esta área protegida se encontra e intervir para ano sentido da sua recuperação e valorização, em conjunto com as populações;
  4. d) Reforço da capacidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em meios humanos, técnicos e financeiros, para dar resposta às necessidades de gestão, recuperação, fiscalização e defesa contra incêndios nesses territórios.

3 – As medidas e ações previstas no Programa aplicam-se aos concelhos de Manteigas, Celorico da Beira, Gouveia e Seia e da Covilhã e Guarda, abrangidos pelo PNSE, e de Belmonte.

4 – No âmbito do Programa, são determinas medidas destinadas à melhoria do estado ecológico e de recuperação de áreas ardidas, incluindo os seguintes elementos:

  1. a) Proteção e valorização das áreas com maior valor conservacionista;
  2. b) Controlo e erradicação de espécies invasoras;
  3. c) Retirada do material lenhoso ardido e armazenamento da madeira em condições de segurança e de manutenção do seu estado;
  4. d) Reposição da cobertura vegetal do solo e a regeneração das áreas de pasto ardidas;
  5. e) Reflorestação das áreas ardidas, valorizando a sua ocupação com espécies florestais autóctones e características da região.

5 – A apresentação à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, do plano de criação de equipas de sapadores florestais para garantir a cobertura total da área incluída no PNSE e nos concelhos limítrofes.

6 – A criação de uma unidade orgânica de direção intermédia da administração central, dotada de meios humanos, técnicos e financeiros adequados à gestão, ordenamento, acompanhamento e fiscalização do território integrado no PNSE.

7 – A identificação dos meios humanos necessários para assegurar o cumprimento das atribuições da unidade de gestão do PNSE e abertura dos concursos necessários para a respetiva contratação, nomeadamente:

  1. a) Preenchimento de todas as vagas consideradas no mapa de pessoal do ICNF, I. P., relativo a 2024;
  2. b) Colocação dos profissionais em falta para preencher as vagas constantes do mapa de pessoal do ICNF, I. P.;
  3. c) Reforço em 20 % da contratação de técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais para iniciar o processo de reposição de efetivos, para substituir os trabalhadores em situação de aposentação;
  4. d) Contratação dos profissionais, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

8 – O desencadeamento do procedimento de revisão do Plano de Ordenamento do PNSE, incluindo a análise dos seguintes elementos:

  1. a) Elementos constantes dos planos de ordenamento em vigor e identificação das alterações registadas nesse território quanto ao uso do solo e de atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais;
  2. b) Identificação dos impactes das alterações ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais sobre os valores naturais, infraestruturas e qualidade de vida das populações;
  3. c) Avaliação da influência das alterações referidas nas alíneas a) e b) sobre os objetivos de conservação da natureza e biodiversidade definidos;
  4. d) Identificação, qualificação e quantificação das pressões e ameaças à salvaguarda dos valores naturais, da operacionalidade de infraestruturas e qualidade de vida das populações;
  5. e) Monitorização e análise das densidades populacionais de espécies de fauna e flora com estatuto de proteção;
  6. f) Atualização da cartografia de habitats e de condicionantes ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais, com identificação de áreas prioritárias para a conservação da natureza a integrar na proposta de revisão do plano e demais instrumentos de gestão territorial;
  7. g) Elaboração de um programa de ação com medidas adaptadas à caracterização e diagnóstico efetuado tendo como objetivo a recuperação, valorização e proteção do PNSE;
  8. h) Definir objetivos de conservação e de desenvolvimento regional adaptados à realidade que vier a ser caracterizada no processo de atualização do estado do território;
  9. i) Definir um programa de monitorização que preveja a publicação anual de um relatório de monitorização do estado do PNSE, a ser disponibilizado no domínio da Internet do ICNF, I. P.

9 – A adoção das medidas necessárias para assegurar o apoio a todos os projetos apresentados no âmbito das seguintes medidas do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) 2020:

  1. a) Operação 6.2.2 – Restabelecimento do potencial produtivo, com incidência na área dos incêndios ocorridos na região da serra da Estrela;
  2. b) Operação 8.1.4 – Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos;
  3. c) Operação 8.1.5 – Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas.

10 – A criação de um regime simplificado de candidatura aos apoios incluídos nas operações na alínea c) do número anterior, para projetos com valor até 10 000 € e para os beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar.

11 – A ampliação das medidas referidas aos proprietários ou titulares de explorações agrícolas e pecuárias, visando investimentos de capital fixo da exploração, incluindo a reposição de efetivos animais, a compra de máquinas e equipamentos agrícolas destruídos, e de capital fundiário da exploração, incluindo plantações anuais e plurianuais.

12 – A disponibilização de instalações e meios humanos e técnicos para assegurar a todos os proprietários e titulares de explorações o apoio necessário para a elaboração e apresentação das suas candidaturas, em cada um dos concelhos abrangidos, em articulação com as juntas de freguesia e com as organizações de agricultores e produtores e associações de baldios.

13 – A criação de um regime de apoio excecional para o efetivo pecuário da ovelha bordaleira, da produção de leite e de queijo da serra da Estrela, que abranja, designadamente:

  1. a) A perda de efetivos pecuários e a sua reposição;
  2. b) As despesas com a aquisição de alimentação animal e recuperação de áreas de pastagem;
  3. c) As perdas de produtividade decorrentes das condições geradas pelos incêndios de agosto de 2022;
  4. d) A perda de rendimentos pela diminuição da qualidade dos produtos agropecuários tradicionais da serra da Estrela, pelas dificuldades geradas pela destruição de pastagens e culturas agrícolas.

14 – A criação de um procedimento simplificado de candidatura aos apoios excecionais previstos no Programa, devendo o Ministério da Agricultura e Pescas definir, por despacho, os critérios de apoio, prazos e procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas, determinando prioridade aos beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar.

15 – A criação de uma medida de apoios específica para a atividade apícola afetada pelos incêndios de agosto de 2022 na região da serra da Estrela, que devem abranger, designadamente:

  1. a) A recuperação de cortiços e colmeias;
  2. b) A reposição de efetivos;
  3. c) A alimentação para abelhas;
  4. d) A perda de rendimento decorrente da destruição de colmeias e dos locais de alimentação para abelhas.

16 – A definição das entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos programas de medidas a considerar no âmbito do Programa e sua execução, envolvendo no processo as seguintes entidades:

  1. a) ICNF, I. P.;
  2. b) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
  3. c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
  4. d) Os Municípios da Covilhã e Guarda e de Manteigas, Celorico da Beira, Gouveia, Seia e Belmonte;
  5. e) Organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores com intervenção na serra da Estrela e as associações de baldios da região.

17 – A garantia de existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos territórios afetados pelos incêndios de 2022 na serra da Estrela, sem prejuízo do direito de retorno.

18 – A inscrição, no Orçamento do Estado, das verbas necessárias à execução do Programa e a previsão, para 2026, da necessária dotação financeira dos programas comunitários, de modo a responder às candidaturas apresentadas no âmbito da sua aplicação.

Salienta-se o facto de não ser feita qualquer referência à representação das ONGAS. Também o concelho de Belmonte, que não faz parte da serra da Estrela, fica associado a esta Resolução. De forma adicional, também não percebemos porque não é feita qualquer referência ao processo a decorrer do Plano de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela. Parece-nos, ainda, que há uma grande falta de noção acerca do estado de degradação a que chegou o Património Natural da Serra da Estrela, assim como as ameaças que pairam sobre o mesmo, resultantes das medidas descritas no PRPNSE.

Não deixaremos, proximamente, de comentar as medidas que foram aprovadas pela AR para o Governo promover.

 
 

 
 
 
 

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